Mesmo não sendo considerado insalubre, crescem as condenações ao pagamento de indenização por doença de pele relacionada ao trabalho em razão da exposição ao sol, sendo o filtro solar a medida preventiva mais eficaz.
Durante o verão surgem dúvidas a respeito da exposição do trabalhador ao sol e ao calor, especialmente para aqueles que exercem suas atividades em ambiente aberto. As questões, geralmente, recaem sobre a obrigação ou não do fornecimento de equipamentos de proteção individual e se é devido o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que seja somente o período de maior calor.
O advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Alexandre Bastos, explica que embora muitos estudos demonstrem efeitos prejudiciais ao empregado que trabalha exposto ao sol, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o simples trabalho a céu aberto não é insalubre, pois não foi previsto no rol de atividades pelo órgão competente. “Com base nessa interpretação, muitas empresas entendem que é desnecessária a proteção do trabalhador contra a exposição à radiação solar. Por outro lado, outra orientação do TST deixa margem para interpretação diversa, já que tem direito ao adicional o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Nesse sentido é que algumas ações trabalhistas são condicionadas a prova pericial técnica. Caso aferido que o calor no ambiente de trabalho externo, causados pelos raios do sol, exceda os limites previsto na legislação, será devido o adicional de insalubridade. Também pela mesma razão, as empresas são condenadas por desobedecerem ao descanso do regime de trabalho intermitente previsto na lei”, explica.
Na prática, o exemplo de uma categoria que exerce sua atividade preponderantemente em ambiente externo, os carteiros foram um dos primeiros a receberem equipamentos de proteção solar contra a exposição à radiação ultravioleta como chapéus, roupas adequadas e filtros de proteção solar. Embora a ausência de legislação nesse sentido, o fornecimento dos equipamentos pela Empresa de Correios e Telégrafos foi entendido como importante prevenção.
Em síntese, a simples exposição ao sol não é considerada insalubre. O que efetivamente tem sido objeto de condenações trabalhistas é a exposição ao calor devidamente aferido através de perícia técnica. Nessas condições, é necessário observar os descansos em regime de trabalho intermitente previsto em lei e se utilizar de equipamentos de proteção, individual ou coletivo, que reduzem aos limites de tolerância.