Opinião: Advogado, doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Atílio Dengo.
É preciso um olhar atento sobre a proposta do Novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) apresentado em ambas as propostas de Emenda Constitucional, a PEC 45 e a PEC 110. As duas extinguem, pelo menos, cinco tributos (IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS) que serão substituídos por um imposto sobre o consumo e que será arrecadado conjuntamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios incidindo sobre operações com mercadorias; prestação de serviços; locação ou cessão de bens e direitos; inclusive bens intangíveis.
O IBS terá regras uniformes em todo o território nacional, o que é elogiável, pois tornará mais simples e fácil de cumprir. No entanto, é preciso cuidado. Não se deve resolver um problema criando outros. Em nome da simplificação das regras tributarias, não se pode fechar os olhos para as diferentes realidades econômicas e sociais existentes no País. Se isso acontecer passaremos a contar com um novo sistema tributário simples, porém desarmônico e em condições de produzir estagnação econômica por serem excessivamente rígidas em relação às alíquotas do IBS.
O mais grave é que a inexistência de alíquotas seletivas aumentará a tributação e encarecerá os bens de primeira necessidade. Ou seja, tanto a compra de um automóvel, quanto a prestação de um serviço serão tributadas da mesma forma. Quanto a PEC 110, a arrecadação também será compartilhada entre União, Estados e Municípios, mas é mais flexível, pois permite a criação de alíquotas máximas e mínimas. O problema é que a proposta não estabelece os critérios de aplicação e transfere essa escolha para o legislador infraconstitucional. Um dos problemas imediatos disso é o aumento da carga tributária sobre determinados itens de consumo. Hoje, os serviços são tributados pela União e pelos Municípios, enquanto as mercadorias são tributadas pela União e pelos Estados; com a reforma serviços e mercadorias serão tributados por todos os entes da federação.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.